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Legislatura Atual (2025-2028)

FRANCISCO BEZERRA LUCENA  - (Presidente)
FRANCISCO BEZERRA LUCENA - (Presidente)
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MOIZÉS ALVES DE LIMA SEGUNDO (1º Secretário)
MOIZÉS ALVES DE LIMA SEGUNDO (1º Secretário)
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JOSÉ DO EGITO RODRIGUES ALVES (2º Secretário)
JOSÉ DO EGITO RODRIGUES ALVES (2º Secretário)
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CADMO JOSÉ CORDEIRO DE OLIVEIRA (Líder do Governo)
CADMO JOSÉ CORDEIRO DE OLIVEIRA (Líder do Governo)
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EDCARLOS SOARES DOS SANTOS (Líder da Oposição)
EDCARLOS SOARES DOS SANTOS (Líder da Oposição)
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AUDO DIAS FÉLIX
AUDO DIAS FÉLIX
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LIDIANNY TEREZINHA MEDEIROS DE OLIVEIRA
LIDIANNY TEREZINHA MEDEIROS DE OLIVEIRA
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MARIA DE FÁTIMA ALVES AIRES
MARIA DE FÁTIMA ALVES AIRES
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PEDRO DA SILVA VIEIRA
PEDRO DA SILVA VIEIRA
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Competência do Vereador

Capítulo III - Dos Vereadores

Seção I - Do Exercício do Mandato

Art. 11 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.
Art. 12 - Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões;
IV - usar da palavra em Plenário;
V - apresentar proposição;
VI - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - usar dos recursos previstos neste Regimento.

Art. 13 - É dever do Vereador:
I - desincompatibilizar-se de algum impedimento e fazer declaração de bens até o ato da posse;
II - comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora prefixada;
III - desempenhar-se dos cargos e funções para os quais foi eleito ou nomeado;
IV - votar as proposições, salvo quando ele próprio, ou parente consangüíneo ou afim, até terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador;
VI - obedecer às normas regimentais.

Art. 14 - O Vereador que cometer, no recinto do Plenário, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:
I - advertência pessoal da Presidência;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - afastamento do Plenário.

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