Art. 11 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.
Art. 12 - Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões;
IV - usar da palavra em Plenário;
V - apresentar proposição;
VI - cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - usar dos recursos previstos neste Regimento.
Art. 13 - É dever do Vereador:
I - desincompatibilizar-se de algum impedimento e fazer declaração de bens até o ato da
posse;
II - comparecer decentemente trajado às Sessões, na hora prefixada;
III - desempenhar-se dos cargos e funções para os quais foi eleito ou nomeado;
IV - votar as proposições, salvo quando ele próprio, ou parente consangüíneo ou afim, até
terceiro grau, inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando
seu voto for decisivo;
V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de
Vereador;
VI - obedecer às normas regimentais.
Art. 14 - O Vereador que cometer, no recinto do Plenário, excesso que deva ser reprimido, está
sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:
I - advertência pessoal da Presidência;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - afastamento do Plenário;
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